# Registro público: STJ — 2049933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 133e462f45b0eef93ea80de93e2acade2033402fc08e33452712adf021a0bac6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912811
- **Número de registro na fonte:** 202300261533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO
FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE
POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é
necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva,
ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária,
de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à
verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser
revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se
expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com
base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva
do documento falsificado, não havendo negativa de prestação
jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO
FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE
POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é
necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva,
ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.
2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária,
de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à
verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser
revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se
expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com
base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva
do documento falsificado, não havendo negativa de prestação
jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 133e462f45b0eef93ea80de93e2acade2033402fc08e33452712adf021a0bac6
- **SHA-256 do comentário:** 5203e98c952746aae3c2115eabed81d968af402d24d221426dabbcfaaf3292f2
