# Registro público: STJ — 2090576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c12ae2dd18cf2d2df3db40969c574a0a3bffa0fb6a2f54a5afb18a704d00a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912812
- **Número de registro na fonte:** 202302829010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO
JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A realização de sustentação oral no julgamento virtual é
perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B
e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível
e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do
Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria
pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de
disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do
caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é
suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme
a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico
vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de
sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO
JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é
perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B
e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível
e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do
Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria
pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de
disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do
caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é
suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme
a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico
vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de
sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4c12ae2dd18cf2d2df3db40969c574a0a3bffa0fb6a2f54a5afb18a704d00a3
- **SHA-256 do comentário:** 7e8862cbadeb48d4ded138a85fb3fc5729f7ea117526b11c7fac47b5a5182336
