# Registro público: STJ — 925913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912814
- **Número de registro na fonte:** 202402369820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego
de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação
inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15
dias de detenção e 42 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial,
impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por
extorsão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa
e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na
terceira fase.
4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação
por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade
entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na
dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

5. A Corte reconhece que a condenação por
associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas
concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os
acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.
6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve
ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula
443 do STJ.
7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de
reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada
para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base
na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a
ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e
extorsão.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na
dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos
concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos
sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único
acréscimo mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;
Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STF, AgR no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA.
CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E
CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego
de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação
inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15
dias de detenção e 42 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial,
impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por
extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa
e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na
terceira fase.
4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação
por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade
entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A Corte reconhece que a condenação por
associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas
concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os
acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.
6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve
ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula
443 do STJ.
7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de
reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada
para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base
na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a
ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e
extorsão.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na
dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos
concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos
sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único
acréscimo mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; CPP, art. 387, § 2º;
Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STF, AgR no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 871559>>-SP, <<HC 488055>>-PR
(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 913813>>-SP, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP
(ACÚMULO DE MAJORANTES - ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 908689>>-RN
(EXTORSÃO QUALIFICADA - SÚMULA 443/STJ - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
   STJ - <<HC 272163>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 725443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6492/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 768906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82059/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8f52bb14f91990e29ac25c88f9f48d548a8ac913adcdbe7d05c87ddd6483f31
- **SHA-256 do comentário:** 8b6e5d8b765cc9f5ce8330a6ec8c33491af29bc69d23ed46a97fc2ed51792d79
