# Registro público: STJ — 2069342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f977c59769d35dbd7118396244f61f4d1dbc9cc741f4e078ebbcc66316e3895d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912821
- **Número de registro na fonte:** 202301465191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CÁLCULO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrido foi condenado por uma vez pela
prática de tráfico privilegiado e outras duas vezes pela prática de
tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), todos praticados
anteriormente ao Pacote Anticrime. Nesses casos, deve ser levada em
conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, como fez o
Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há combinação
de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por
cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência
específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução
Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração
de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida
alteração.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir frações distintas
para a finalidade de concessão dos benefícios executivos, de acordo
com a lei mais benéfica aplicável a cada delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CÁLCULO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o recorrido foi condenado por uma vez pela
prática de tráfico privilegiado e outras duas vezes pela prática de
tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), todos praticados
anteriormente ao Pacote Anticrime. Nesses casos, deve ser levada em
conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, como fez o
Tribunal de origem.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há combinação
de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por
cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência
específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução
Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração
de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida
alteração.
3. As instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir frações distintas
para a finalidade de concessão dos benefícios executivos, de acordo
com a lei mais benéfica aplicável a cada delito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA)
   STJ - <<REsp 2026838>>-SC, <<REsp 2048662>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2282609>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2424617>>-MT, <<AgRg no HC 842075>>-MG,
         <<AgRg no HC 749277>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00019
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2424617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2108471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f977c59769d35dbd7118396244f61f4d1dbc9cc741f4e078ebbcc66316e3895d
- **SHA-256 do comentário:** 1d24ca6461546e668d23786851dad84c1506dafb0a0a6c4beabfb6a82ad9a08a
