# Registro público: STJ — 204586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912824
- **Número de registro na fonte:** 202403534131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto
da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações
criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá.
2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade
ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações,
corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de
Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro.
3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de
títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição
de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais
investigados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de
atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são
proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do
processo penal.
5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui
relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se
restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada.

### III. Razões de decidir

6. As medidas cautelares foram justificadas
pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o
resultado útil do processo, considerando a influência econômica e
política do agravante.
7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é
coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária,
pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa
investigada.
8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema
criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização
fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução
criminal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas cautelares de suspensão de
títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são
proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e
assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato
com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para
preservar a integridade da persecução criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI; Código Penal,
arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto
da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações
criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá.
2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade
ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações,
corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de
Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro.
3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de
títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição
de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais
investigados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de
atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são
proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do
processo penal.
5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui
relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se
restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada.
III. Razões de decidir
6. As medidas cautelares foram justificadas
pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o
resultado útil do processo, considerando a influência econômica e
política do agravante.
7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é
coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária,
pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa
investigada.
8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema
criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização
fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução
criminal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. As medidas cautelares de suspensão de
títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são
proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e
assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato
com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para
preservar a integridade da persecução criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI; Código Penal,
arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS ALTERNATIVAS - DECRETO PRISIONAL - MESMOS REQUISITOS)
   STJ - <<HC 534095>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e
- **SHA-256 do comentário:** 0f4537f31e01d33c45e06130f9ac725c1e919d7fd0790446ae59bd8d60a81fd1
