{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100832,"origem":"stj","sha256_origem":"e08b0d02bc56369474ab864e875275f532b0d2256c509db8446a046902ab123f","registro_original":{"id_fonte":"000912829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011485","numero_registro":"202201981987","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.\nARTIGO. 1°, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29,  CP.\nABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA\nBASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.\nAPLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nMAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O pagamento de remuneração a servidores públicos que não\nexecutaram suas atividades - popularmente conhecidos como\n\"funcionários fantasmas\" - não caracteriza a apropriação ou o desvio\nde verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.\nABSOLVIÇÃO.\n2. Quanto à condenação do crime de falsidade ideológica, as\ncircunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não\nse podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem\na adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação\nda pena-base.\n3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a\njustificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da\npena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos\nnas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes\ne consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de\nexasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior\nreprovabilidade da conduta.\n4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação\ndo regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a\nquantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o\ndisposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f54026cdaa1a1bccb45614f4719696e2fcc001893a2cf806d42c12297e2429b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
