# Registro público: STJ — 2011485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08b0d02bc56369474ab864e875275f532b0d2256c509db8446a046902ab123f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912829
- **Número de registro na fonte:** 202201981987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
ARTIGO. 1°, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29,  CP.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA
BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pagamento de remuneração a servidores públicos que não
executaram suas atividades - popularmente conhecidos como
"funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio
de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
ABSOLVIÇÃO.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à condenação do crime de falsidade ideológica, as
circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não
se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem
a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação
da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a
justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da
pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos
nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes
e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de
exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação
do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a
quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
ARTIGO. 1°, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29,  CP.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA
BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pagamento de remuneração a servidores públicos que não
executaram suas atividades - popularmente conhecidos como
"funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio
de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
ABSOLVIÇÃO.
2. Quanto à condenação do crime de falsidade ideológica, as
circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não
se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem
a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação
da pena-base.
3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a
justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da
pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos
nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes
e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de
exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior
reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação
do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a
quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
PREFEITOS E VEREADORES
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
