# Registro público: STJ — 992081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d72436fd3ff31215aa4081a8eec9d7da4dbb7813e56a81acc133815a96f89373

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912831
- **Número de registro na fonte:** 202501085061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de nulidade "da intimação do Advogado Jose Ribamar" foi
trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa
forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode
dela conhecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
3. O pedido de nulidade "da intimação do Advogado Jose Ribamar" foi
trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa
forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode
dela conhecer.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** d72436fd3ff31215aa4081a8eec9d7da4dbb7813e56a81acc133815a96f89373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992081 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d72436fd3ff31215aa4081a8eec9d7da4dbb7813e56a81acc133815a96f89373
- **SHA-256 do comentário:** 6a701c629449340695667c39db35d93c992c6cb5820114441c306df968f0a50a
