{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100835,"origem":"stj","sha256_origem":"528b8e2d42070c29d75a718a3b9ca29de7e3ab6b403ea2395ac04e26b2f186b7","registro_original":{"id_fonte":"000912832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212849","numero_registro":"202500838393","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nPRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR\nA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PRISÃO DOMICILIAR\nHUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE\nTRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois\ninvocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta -\no agravante agrediu a vítima com vários golpes de porrete, socos no\nrosto, puxões de cabelo e tapas, na frente do filho de 3 anos de\nidade. A vítima foi socorrida por uma vizinha e encaminhada ao\nhospital, para realização de sutura nos ferimentos. Consta, ainda,\ndos autos que o acusado já a agrediu anteriormente, no ano de 2011,\nalém de possuir uma arma de fogo calibre .38, que permanece em seu\nveículo.\n3. Ora, a \"gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n4. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o agravante está\nforagido. Ora, é cediço nesta Corte Superior que \"a fuga constitui o\nfundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual\na alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).\n5. Por oportuno, \"a jurisprudência desta Corte considera legítima a\nsegregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou\npsíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de\nviolência doméstica\" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe\n24/3/2023).\n6. Quanto ao estado de saúde do recorrente, consta no acórdão\nrecorrido que \"os documentos colacionados aos autos não comprovam\nque ele tenha necessidade de algum tratamento que não possa ser\nrealizado dentro do estabelecimento prisional, visto se tratar tão\nsomente do uso de medicamentos\".\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c5f1d383a33bdf639badfe6ad0a0e9c911c79f0c40d037ef929591cc5db4e91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
