# Registro público: STJ — 1874031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e01bb9461a36abbaea267425d47d00a4209e2d0fff763578178551b3f4d6449c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912833
- **Número de registro na fonte:** 202001107360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO CONTRA O INSS. OPERAÇÃO VAN GOGH. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA
DE DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA
DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise
do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque,
se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos
autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre
o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a
plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se
analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp
60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há falar em nulidade do acórdão que utilizou fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia reportando-se
expressamente à ratio decidendi da sentença anteriormente prolatada,
na denominada fundamentação per relationem" (AgRg no REsp n.
1.304.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 10/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO CONTRA O INSS. OPERAÇÃO VAN GOGH. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA
DE DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA
DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
2. "Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise
do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque,
se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos
autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre
o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a
plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se
analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp
60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.)
3. "Não há falar em nulidade do acórdão que utilizou fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia reportando-se
expressamente à ratio decidendi da sentença anteriormente prolatada,
na denominada fundamentação per relationem" (AgRg no REsp n.
1.304.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 10/12/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e01bb9461a36abbaea267425d47d00a4209e2d0fff763578178551b3f4d6449c
- **SHA-256 do comentário:** 79cbfe92a1c3ed2b30b0b939c0131589bebde51ab64561f023bbe783475f9a55
