# Registro público: STJ — 189135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912834
- **Número de registro na fonte:** 202303904863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE
PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO
POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de
inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida
de diligências preliminares para averiguar a veracidade das
informações. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após
receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados
oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco
que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria
delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso em área comum de condomínio residencial para
verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não
configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual,
especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que
justificavam a atuação policial. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa,
fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências
para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente
com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente
ocultados.
- **Item 5 (texto oficial):** "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que
ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que
poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo,
todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem
arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos
computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no
REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE
PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO
POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de
inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida
de diligências preliminares para averiguar a veracidade das
informações. Precedente.
2. No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após
receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados
oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco
que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria
delitivas.
3. O ingresso em área comum de condomínio residencial para
verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não
configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual,
especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que
justificavam a atuação policial. Precedente.
4. A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa,
fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências
para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente
com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente
ocultados.
5. "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que
ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que
poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo,
todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem
arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos
computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no
REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no RHC 186803>>-CE
(ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2766678>>-DF
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1780482>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aac549750928ddeff9b9870f1f530baeb9a9d841624550833b9f173b39c87a47
- **SHA-256 do comentário:** bf8c0db7cbe86d20731d24a5f297e9e70b1e69575cf758ed5152690032223191
