# Registro público: STJ — 208048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde26fa2eecbee866ada13aabc253939415ed7eeff73f633c8e4b50bbd32ae1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912837
- **Número de registro na fonte:** 202404452746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do
agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e
pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve
ser fixado prazo de duração das restrições.

### III. Razões de decidir

3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas
pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência
doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a
integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua
validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do
risco de violência contra a ofendida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento
fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas
corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a
imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da
vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas
prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar
enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a
ofendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º,
e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do
agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e
pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve
ser fixado prazo de duração das restrições.
III. Razões de decidir
3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas
pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência
doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a
integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua
validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do
risco de violência contra a ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento
fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas
corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a
imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da
vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas
prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar
enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a
ofendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º,
e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** fde26fa2eecbee866ada13aabc253939415ed7eeff73f633c8e4b50bbd32ae1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fde26fa2eecbee866ada13aabc253939415ed7eeff73f633c8e4b50bbd32ae1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fde26fa2eecbee866ada13aabc253939415ed7eeff73f633c8e4b50bbd32ae1b
- **SHA-256 do comentário:** c3dbdb855e3e2bedf5d5bb537cbcc3e915f1c60b33eaea042a32829e25d5d0ca
