{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100841,"origem":"stj","sha256_origem":"f944a06ddeab22f3e613e3775e2e79e4141e61e9827a67820ce1963e34d5c899","registro_original":{"id_fonte":"000912838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845667","numero_registro":"202500295310","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO\nMENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO.\nINCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS\nVOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\nN. 207/STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE\nAGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE\nINTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS\nREPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS\nMAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS\nINFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nespeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser\naplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do\nNCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara\ncheia.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o\nconsectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação\naplicada aos juvenis.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a\n\"técnica\" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art.\n942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da\nespecialidade normativa incidente - ao invés do (imputável)\nregramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos\nda Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do\nart. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem,\npor maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator.\n2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a\n(excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser\naplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122,\nI, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das\nespecificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo\n(s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego\nde violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a\ndenotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social\nrevelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais\nrecrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei,\ndestinados (precipuamente) à proteção \"integral\" destes, como\nindivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e\nsocial.\nIII. Razões de decidir\n3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da\nespecialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à\nJustiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à\nexecução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal\ncível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto\nMenorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais\nprevistas na legislação processual pertinente.\n3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada\npor este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à\ntécnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na\nmesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível)\nmenorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao\n(s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção\nintegral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama\na adoção de rito processual diferenciado.\n3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos\nprocedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se\nextrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser\nutilizada de forma a não prejudicar o menor infrator.\n3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se\nque a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em\nparcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de\numa maioria qualificada, ampliada para a tomada de \"novos\" votos,\nperante \"novos\" julgadores, para possível reexame e prevalência do\nvoto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em\ntempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar\no regular conhecimento e processamento do apelo raro.\n3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida\nsocioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo\nmenorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c\no art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso\nconcreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em\nconflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou\nde grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo\ntranscendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,\nadequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins\npedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados\n(precipuamente) à proteção \"integral\" destes, como indivíduos em\n(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.\n3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias:\n[o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre,\nvoluntária, previamente ajustados, com o propósito de\nassenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça\nexercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em\nproveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de\nR$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do\nestabelecimento comercial 'Supermercado Bis'.\n3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela\nCorte mineira, diante do comportamento dos menores e as\npeculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade\nextrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo\ncircunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP),\nperpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à\nfuncionária de supermercado, reputa-se justificada - pela\n(desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a\nmanutenção \"profilática\" da medida socioeducativa de internação\nperquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA,\nsob pena de proteção Estatal insuficiente.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula\nn. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial,\ncom a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação\naplicada aos adolescentes, ora agravantes.\nTeses de julgamento:  \"1. A \"técnica\" de julgamento estendido (ou\nampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por\nforça da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento\ndo art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça\nda Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do\nECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria\ndos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional)\nmedida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo\nmenorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c\no art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso\nconcreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em\nconflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou\nde grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo\ntranscendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade,\nadequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins\npedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados\n(precipuamente) à proteção \"integral\" destes, como indivíduos em\n(paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art.\n942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de\n30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024;\nSTJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.\n2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ,\nAREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.\n854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n.\n695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 1/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental a fim de afastar a\naplicação da Súmula n. 207/STJ, mas negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art198","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":["STJ:207"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00198","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000207"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2d54eaa7655d9d6c9f235ff15479f309e73cccddbab847f122ad75d9c365ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
