# Registro público: STJ — 136468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57e37502ba65bfba5b3f77f8e281567a2f2b5320d6986b1c24945300aac7929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912839
- **Número de registro na fonte:** 202002749953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
PREVARICAÇÃO PELA VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP
(satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o
prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua
existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal
ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o
trancamento do inquérito policial" (RHC n. 112.766/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE
PREVARICAÇÃO PELA VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
2. "Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP
(satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o
prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua
existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal
ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o
trancamento do inquérito policial" (RHC n. 112.766/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
20/8/2019).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f57e37502ba65bfba5b3f77f8e281567a2f2b5320d6986b1c24945300aac7929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f57e37502ba65bfba5b3f77f8e281567a2f2b5320d6986b1c24945300aac7929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 136468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f57e37502ba65bfba5b3f77f8e281567a2f2b5320d6986b1c24945300aac7929
- **SHA-256 do comentário:** 4faf1e836231300517afbe68d88347b4d652b6dd518a70167093605addd2b3bd
