{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100843,"origem":"stj","sha256_origem":"6b22132e44f0bb3d0409192607205b93b4128411399ab4e583f0d23d28be1be0","registro_original":{"id_fonte":"000912840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181461","numero_registro":"202301725571","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a\napuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida\nexcepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma\nevidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.\n3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do\ninquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo\nprodutos fitoterápicos que \"não possuíam registro na Anvisa, em\ndesacordo com a legislação vigente\", no estabelecimento de\npropriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da\ndiligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta\nautorização do recorrente para o ingresso, existindo\nproporcionalidade da investigação com a gravidade do fato\ninvestigado e revestido de presumida legalidade.\n4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a\ninstrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento\nda denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos\nnarrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto\naos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da\nsentença condenatória ou absolutória.\n5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento\nde nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do\nhabeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas\nproduzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal,\nalém do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"033ed5067b5de9de241137936e815e13ed794f5de5b8d459c186a64910dd6ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b22132e44f0bb3d0409192607205b93b4128411399ab4e583f0d23d28be1be0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
