# Registro público: STJ — 181461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b22132e44f0bb3d0409192607205b93b4128411399ab4e583f0d23d28be1be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912840
- **Número de registro na fonte:** 202301725571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a
apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida
excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma
evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do
inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo
produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em
desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de
propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da
diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta
autorização do recorrente para o ingresso, existindo
proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato
investigado e revestido de presumida legalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento
da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto
aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da
sentença condenatória ou absolutória.
- **Item 5 (texto oficial):** O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal,
além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a
apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida
excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma
evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do
inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo
produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em
desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de
propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da
diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta
autorização do recorrente para o ingresso, existindo
proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato
investigado e revestido de presumida legalidade.
4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a
instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento
da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto
aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da
sentença condenatória ou absolutória.
5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento
de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do
habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas
produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal,
além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6b22132e44f0bb3d0409192607205b93b4128411399ab4e583f0d23d28be1be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b22132e44f0bb3d0409192607205b93b4128411399ab4e583f0d23d28be1be0
- **SHA-256 do comentário:** 6c0a26ca7a35645cad1eddbbdfff22056011df86d0a55d50ed0f4e6bb1374749
