# Registro público: STJ — 2338260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c1cc50f46b02ae49c224a3301aca874f0ef0b2ef08dd21e53368a8591820a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912841
- **Número de registro na fonte:** 202301117394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a
pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas
pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28
meses).
2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária,
argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência
do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária
fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo
sua subsistência.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária
considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada
pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal,
considerado razoável.
5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução
Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda,
salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena
pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A
impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser
comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar
o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados:  CP, arts.
334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA
PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a
pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas
pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28
meses).
2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária,
argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária
fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo
sua subsistência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária
considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada
pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal,
considerado razoável.
5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução
Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda,
salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena
pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A
impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser
comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar
o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados:  CP, arts.
334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PERCENTUAL RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR
(PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PARCELAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2621328>>-MS
(PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2111585>>-SP, <<AgRg no REsp 1862237>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 5c1cc50f46b02ae49c224a3301aca874f0ef0b2ef08dd21e53368a8591820a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

