{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100845,"origem":"stj","sha256_origem":"eb24a1756910aef97456dc661f59fc4dc208ca58f715e2409e3bb003f96e033f","registro_original":{"id_fonte":"000912842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783678","numero_registro":"202404073399","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nDISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E\nDE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO\n(CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE\nTIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD\nPROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte\nmanutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma\nde fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº\n10.826/2003.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a\ninteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese\nde erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis\ne inaptos a manter a condenação guerreada.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária absolvição do agravante.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial se presta (ou não) à análise de eventual violação a\ndispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio\nsetorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida\npelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da\nCarta Magna) ao Pretório Excelso.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos\ncontornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do\nDesarmamento), por se tratar (ou não) de crime \"vago\", de perigo\nabstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se\nconsuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via\npública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o\nmero acionamento de munição, \"prescinda\" da ocorrência de qualquer\nresultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a\nisolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares\ndo tipo.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos\ntermos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se\nadmite (ou não) o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa\npercepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares\n(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)\nprevisto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e\núnica) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI,\nparte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou\ninevitável).\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos\ntermos do  subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo\nEstado-julgador, com base em não \"exclusivo\" testemunho policial,\nratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do\nregramento da corroboração (corroborative evidence).\n2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração\nabsolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência\ndo art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que\no disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente\nem falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula\nn. 7/ STJ.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso\nespecial - por possuir fundamentação vinculada e destinado\n(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal\n- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou\nprincípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI,\nda CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de\ninobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à\ncompetência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do\nart. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do\nDesarmamento), por se tratar de crime \"vago\", de perigo abstrato e\nde mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma\nde fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via\npública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o\nmero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer\nresultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente,\npor si só, já exaure as elementares do tipo.\n3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do\nCP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se\nadmite o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa\npercepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares\n(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)\nprevisto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional)\ncausa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte\nfinal, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou\ninevitável).\n3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso\nem apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do\nquanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é\ninjustificável.\n3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza\nem hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda\nmais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter\ntotal controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado\npara isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos\nos envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão\nestavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em\nlegítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente.\nTal versão não se mostrou crível.\n3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual,\n[n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima\ndefesa putativa - nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que\nseria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte,\na absolvição do acusado.\n3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do\nart. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que,\nas palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma\nadministrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e\nautoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no\nbojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,\npela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo\nEstado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento\nmotivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de\ncondenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na\ntopografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como\nordinário meio probatório.\n3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao\ncaso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto\nfarpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o\npolicial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a\njustificar a confirmação do édito condenatório.\n3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração\nabsolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art.\n25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de\nfogo, em via pública - mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro\ncentral, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou\nbem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da\nrealidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos,\nfazendo com que acreditasse que seria assaltado.\n3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante o Tribunal estadual - acerca da constatada\nautoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no\nart. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 - demandaria inexorável\nreexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister\nincabível na via eleita.\n3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de\ndúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou\ncomprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no\nmomento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de\nDjalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da\ncondenação do recorrente é medida que se impõe.\n3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. O recurso especial - por possuir\nfundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização\ninterpretativa da legislação federal - não se presta à análise de\neventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde inobservância ao princípio setorial da parametricidade e\nusurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário\n(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n2. Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do\nDesarmamento), por se tratar de crime \"vago\", de perigo abstrato e\nde mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma com\no simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado\nou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição,\n\"prescinda\" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico\n(concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as\nelementares do tipo. 3. Nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos\ndo Código Penal, somente se admite o erro de tipo \"essencial\" -\ncompreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre\neventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou\noutro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -,\ncomo (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art.\n386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável\ne ou inevitável). 4. Acerca do testemunho policial como standard\nprobatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes\npoliciais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de\npresunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -,\npara fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução\ncriminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da\ncorroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a\négide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais\nprovas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto\ndespidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa\nadjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio\nprobatório. 5. Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na\nventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do\nCP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via\npública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade,\nincide o óbice da Súmula n. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº\n10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e\n202.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.\n2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no\nAREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.\n3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em\n25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias\nToffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016.\n4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.\n08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;\nSTJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.\n5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de\n28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00020 ART:00025","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00202 ART:00386 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 2082894>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS\n(DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<HC 961756>>-SC, <<AgRg no AREsp 2322750>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 684978>>-SP\n(ERRO DE TIPO)\n   STF - [[HC 127428]], [[AP 595]]\n(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 64086>>-DF, <<HC 768440>>-SP,\n         <<AgRg no HC 851250>>-MS\n   STF - [[RHC 108586]]\n(LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2055686>>-PR, <<AgRg no AREsp 1558287>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0ecffe98cabd044662eb64809e970a5cfec356370b4817439764df1687c45bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
