# Registro público: STJ — 2783678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb24a1756910aef97456dc661f59fc4dc208ca58f715e2409e3bb003f96e033f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912842
- **Número de registro na fonte:** 202404073399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte
manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma
de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº
10.826/2003.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a
inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese
de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis
e inaptos a manter a condenação guerreada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição do agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio
setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida
pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos
contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime "vago", de perigo
abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se
consuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via
pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o
mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer
resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a
isolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares
do tipo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se
admite (ou não) o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa
percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares
(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)
previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e
única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI,
parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou
inevitável).
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos
termos do  subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo
Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial,
ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do
regramento da corroboração (corroborative evidence).
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração
absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência
do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que
o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente
em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula
n. 7/ STJ.

### III. Razões de decidir

3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado
(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal
- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI,
da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do
art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e
de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma
de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via
pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o
mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer
resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente,
por si só, já exaure as elementares do tipo.
3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do
CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se
admite o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa
percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares
(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)
previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional)
causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte
final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou
inevitável).
3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso
em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do
quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é
injustificável.
3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza
em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda
mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter
total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado
para isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos
os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão
estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em
legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente.
Tal versão não se mostrou crível.
3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual,
[n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima
defesa putativa - nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que
seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte,
a absolvição do acusado.
3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que,
as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,
pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao
caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto
farpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o
policial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a
justificar a confirmação do édito condenatório.
3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração
absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art.
25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de
fogo, em via pública - mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro
central, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou
bem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da
realidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos,
fazendo com que acreditasse que seria assaltado.
3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante o Tribunal estadual - acerca da constatada
autoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no
art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de
dúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou
comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no
momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de
Djalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da
condenação do recorrente é medida que se impõe.
3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. O recurso especial - por possuir
fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização
interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de
eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e
usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário
(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2. Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e
de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma com
o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado
ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição,
"prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico
(concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as
elementares do tipo. 3. Nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos
do Código Penal, somente se admite o erro de tipo "essencial" -
compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre
eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou
outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -,
como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art.
386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável
e ou inevitável). 4. Acerca do testemunho policial como standard
probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes
policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de
presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -,
para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução
criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da
corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a
égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais
provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto
despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa
adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio
probatório. 5. Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na
ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do
CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via
pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade,
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº
10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e
202.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.
3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016.
4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.
08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;
STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.
5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E
DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO
(CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE
TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD
PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte
manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma
de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº
10.826/2003.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a
inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese
de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis
e inaptos a manter a condenação guerreada.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição do agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio
setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida
pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos
contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime "vago", de perigo
abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se
consuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via
pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o
mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer
resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a
isolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares
do tipo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se
admite (ou não) o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa
percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares
(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)
previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e
única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI,
parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou
inevitável).
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos
termos do  subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo
Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial,
ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do
regramento da corroboração (corroborative evidence).
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração
absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência
do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que
o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente
em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula
n. 7/ STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado
(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal
- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI,
da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do
art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e
de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma
de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via
pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o
mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer
resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente,
por si só, já exaure as elementares do tipo.
3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do
CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se
admite o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa
percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares
(normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s)
previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional)
causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte
final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou
inevitável).
3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso
em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do
quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é
injustificável.
3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza
em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda
mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter
total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado
para isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos
os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão
estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em
legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente.
Tal versão não se mostrou crível.
3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual,
[n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima
defesa putativa - nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que
seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte,
a absolvição do acusado.
3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que,
as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,
pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao
caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto
farpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o
policial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a
justificar a confirmação do édito condenatório.
3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração
absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art.
25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de
fogo, em via pública - mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro
central, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou
bem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da
realidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos,
fazendo com que acreditasse que seria assaltado.
3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante o Tribunal estadual - acerca da constatada
autoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no
art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de
dúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou
comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no
momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de
Djalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da
condenação do recorrente é medida que se impõe.
3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. O recurso especial - por possuir
fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização
interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de
eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e
usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário
(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2. Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e
de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma com
o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado
ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição,
"prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico
(concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as
elementares do tipo. 3. Nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos
do Código Penal, somente se admite o erro de tipo "essencial" -
compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre
eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou
outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -,
como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art.
386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável
e ou inevitável). 4. Acerca do testemunho policial como standard
probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes
policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de
presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -,
para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução
criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da
corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a
égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais
provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto
despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa
adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio
probatório. 5. Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na
ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do
CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via
pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade,
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº
10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e
202.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.
3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016.
4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.
08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;
STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.
5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 2082894>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS
(DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<HC 961756>>-SC, <<AgRg no AREsp 2322750>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 684978>>-SP
(ERRO DE TIPO)
   STF - [[HC 127428]], [[AP 595]]
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 64086>>-DF, <<HC 768440>>-SP,
         <<AgRg no HC 851250>>-MS
   STF - [[RHC 108586]]
(LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2055686>>-PR, <<AgRg no AREsp 1558287>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00020 ART:00025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00202 ART:00386 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37750/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1936393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17885/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2153447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Legítima defesa: quais são os limites da reação?](https://wikijuridica.com.br/criminal/legitima-defesa-limites/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A legítima defesa autoriza repelir uma agressão injusta, mas não transforma qualquer revide em conduta lícita. O art. 25 do Código Penal exige uma agressão atual ou iminente, proteção de direito próprio ou alheio, emprego de meios necessários e uso moderado desses meios. A avaliação considera o que era perceptível durante a agressão, não uma reconstrução

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** defesa, legitima
- **SHA-256 do HTML autoral:** 955232a367f0f4b14d6defa0c38cfa2747910725031226b92e04a99df678acfd
- **SHA-256 do registro documental:** eb24a1756910aef97456dc661f59fc4dc208ca58f715e2409e3bb003f96e033f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flegitima-defesa-limites%2F)

### [Erro de tipo: quando o agente não sabe o que faz](https://wikijuridica.com.br/glossario/erro-de-tipo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um caçador atira contra o que acredita ser um animal na mata fechada e acaba atingindo uma pessoa escondida atrás da vegetação. Ele não quis matar ninguém — sequer sabia que havia alguém ali —, e essa falsa percepção sobre um elemento essencial da conduta é o que a lei penal chama de erro de tipo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, tipo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c0bb928ccd67332a3860ff6b02a5cb09477d60fe1de54cde6ea9dbd737d10d8
- **SHA-256 do registro documental:** eb24a1756910aef97456dc661f59fc4dc208ca58f715e2409e3bb003f96e033f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ferro-de-tipo%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Legítima defesa da honra ainda existe no Brasil?](https://wikijuridica.com.br/criminal/legitima-defesa-da-honra/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flegitima-defesa-da-honra%2F)

### [Legítima defesa: requisitos e limites da reação a agressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/legitima-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flegitima-defesa%2F)

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

