# Registro público: STJ — 2836623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0be024f7fab0e45790944d0889b2159c43338d8f3831808618f1eb0cef6e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912844
- **Número de registro na fonte:** 202500124387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial
não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão
estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro
probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma
concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria
o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
entendimento pacificado no STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica,
que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento
probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental
não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada,
configurando preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos
relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial
não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão
estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro
probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma
concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria
o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
entendimento pacificado no STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica,
que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento
probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental
não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada,
configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos
relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2495570>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2459426>>-SC
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** bd0be024f7fab0e45790944d0889b2159c43338d8f3831808618f1eb0cef6e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** bd0be024f7fab0e45790944d0889b2159c43338d8f3831808618f1eb0cef6e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** bd0be024f7fab0e45790944d0889b2159c43338d8f3831808618f1eb0cef6e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

