{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100848,"origem":"stj","sha256_origem":"89f91f671fdbfe39d77e4d078684327df8ea5f173eb47813b418f5bfdab959ca","registro_original":{"id_fonte":"000912845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917124","numero_registro":"202100151710","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE\nPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.  EMENDATIO\nLIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS\nFATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE\nSUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A\nMODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade\ndas testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo\nTribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento,\ncircunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.\n2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo\nPenal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas\nmera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a\nabertura de prazo para a manifestação da defesa.\n3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora\nsuscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do\nartigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata\ncompreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n.\n284/STF.\n4. Considerando a Corte local que \"não há nos autos prova\nincontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que\no acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram\nque o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta\nvelocidade e realizava manobras perigosas\", a aferição da\nexistência ou da ausência do elemento subjetivo, para a\ndesclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de\nhomicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor,\ndemandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível\nem recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"722aba299c3ce5fe15da590b7d4f431ce2260cfd07ff1ea56801370bb4c3eed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
