# Registro público: STJ — 1917124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f91f671fdbfe39d77e4d078684327df8ea5f173eb47813b418f5bfdab959ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912845
- **Número de registro na fonte:** 202100151710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE
PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.  EMENDATIO
LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS
FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE
SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade
das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo
Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas
mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a
abertura de prazo para a manifestação da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora
suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do
artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata
compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a Corte local que "não há nos autos prova
incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que
o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram
que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta
velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da
existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a
desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de
homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível
em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE
PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.  EMENDATIO
LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS
FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE
SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade
das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo
Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas
mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a
abertura de prazo para a manifestação da defesa.
3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora
suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do
artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata
compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova
incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que
o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram
que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta
velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da
existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a
desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de
homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor,
demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível
em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 89f91f671fdbfe39d77e4d078684327df8ea5f173eb47813b418f5bfdab959ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89f91f671fdbfe39d77e4d078684327df8ea5f173eb47813b418f5bfdab959ca
- **SHA-256 do comentário:** 8e13bb38b4f260a74f9715a0e45e7fefa00d1e15d21b7d448229e8e09a9a8a4c
