# Registro público: STJ — 2595021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028d9c68a14b67deabfc36f2a5375bdccf1c7cf72a633c1a1e1acad0e8e3f568

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912849
- **Número de registro na fonte:** 202400974355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das
teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a
expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n.
2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do
julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a
publicação do acórdão no DJe.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede
sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação
ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos
relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n.
11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação retroativa das
teses jurídicas firmadas no AREsp n. 2.123.334/MG, considerando a
expressa modulação temporal dos efeitos do julgado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
5. A aplicação retroativa das teses jurídicas firmadas no AREsp n.
2.123.334/MG foi impedida pela modulação temporal dos efeitos do
julgado, que restringe sua aplicação a fatos ocorridos após a
publicação do acórdão no DJe.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A modulação temporal dos efeitos de um julgado impede
sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua publicação
ou de outro marco temporal estabelecido no precedente".Dispositivos
relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n.
11.343/2003, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
