# Registro público: STJ — 934574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd59ab8415ed750f6774475ceedc8c7cd98c65564ed55b9ad1a1b5e2d7abdfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n.
878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de
regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de
treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n.
878.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de
regime com base em elementos concretos, quais sejam, a existência de
treze faltas graves e de exame criminológico desfavorável.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
