{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100867,"origem":"stj","sha256_origem":"6e0913868bbfbaee18a177804b3b8d59dcee2fb9b4816797d2b1cfb28c2c994a","registro_original":{"id_fonte":"000912908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959910","numero_registro":"202404275843","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, com fundamento em que este não pode ser utilizado\ncomo sucedâneo de recurso próprio.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução\npenal, afirmando que a incompetência territorial é relativa e que a\nmodificação da competência ocorreu por fato atribuível ao próprio\nagravante.\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade\nflagrante que permita a concessão da ordem de ofício.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de incompetência do Juízo\nde Foro Regional de Sarandi para decidir sobre a regressão do\nregime de cumprimento da pena privativa de liberdade do paciente.\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização\ndo habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não\nconhecimento da impetração.\n5. A competência territorial é relativa e se prorroga, não causando\nanulação do processo se não houver prejuízo, especialmente quando a\nmodificação da competência foi provocada pelo próprio agravante.\n6. A apreciação de justificativas para as violações do regime de\nmonitoração eletrônica demandaria reexame de fatos, o que não é\nadmitido no rito especial do habeas corpus.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef0001c2cbbeccc9e26e9e65c5c4da19087691f22e97c12af0ab69bde963e106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
