{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100869,"origem":"stj","sha256_origem":"3a26343304c51229b0c802ebb136d10d264823e17da839757248ac8e437089c3","registro_original":{"id_fonte":"000912910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851164","numero_registro":"202303153265","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS\nMEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS À COMUNIDADE COM SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos\ndistintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao\nadolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá\ndeterminar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato\ninfracional posterior, praticado no transcurso da execução.\n2. O agravado cumpria semiliberdade e, em virtude de nova infração,\nfoi submetido às medidas de liberdade assistida e prestação de\nserviços à comunidade. Se as duas medidas convergem para os mesmos\nobjetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente,\nhaverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em\nmeio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da\nproteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção\ncom maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.\n3. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade\ne a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o\nrestabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo\nJuiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos\ndo art. 1º, § 2º, I e III, da Lei n. 12.594/2012.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c579e1d42172d8706918a4c0f5a1c455e0586201c4abd4b724df2d4d14bb7550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
