{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100871,"origem":"stj","sha256_origem":"83b1d217d88cabe0476b8b7da56c8dd759276ee6ff6acdf501ed8d75cfec3e76","registro_original":{"id_fonte":"000912912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886003","numero_registro":"202400163068","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART.\n226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO\nPOR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EFETUADOS\nCONTRA A VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nquando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,\nsuficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a\nabsolvição do réu. Precedentes.\n2. No caso, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade\ncom o art. 226 do CPP, conforme registrado em ata de audiência, e\nnão houve impugnação pelas partes no momento do ato.\n3. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha\nobservado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou\nexclusivamente nos conhecimentos fotográfico e pessoal do agravante.\nPara a atribuição da autoria delitiva foram consideradas outras\nprovas como a impressão digital na motocicleta utilizada no crime e\nimagens de segurança.\n4. A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez\nque ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que\nrealizou disparos em direção à vítima.\n5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ\ne a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo\nobservar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado\npelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva\ndo habeas corpus. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2633460>>-AM, <<AgRg no HC 892510>>-SC\n(LATROCÍNIO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO DE ROUBAR E DE MATAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 854556>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2a77f52018747a994fdb1449d58bd3a6fd22f616a6feb8b6fad8566239d841e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
