{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100876,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d25ca4ed72b3846455d6c206639983b1d6a5a6fe4d0c5262330b26ef4fc79a","registro_original":{"id_fonte":"000912918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"649846","numero_registro":"202100660683","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que, nos moldes do\nart. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo\nse da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é\nevidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como\ninstrumento para a correta aplicação do direito.\n2. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em\nlei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a\nfinalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo\nvício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a\nevidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do\nvício.\n3. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não\nserá declarada a nulidade do ato processual quando não houver\ninfluído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito,\ndemonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de\ninfluir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da\nnulidade.\n4. Como se vê, não assiste razão à impugnação, na medida em que o\nacórdão impugnado justificou de forma fundamentada e suficiente a\nmanutenção da condenação, em ação penal que tramitou perante o Juízo\ncompetente da Comarca de São Paulo, de modo a afastar a suposta\nnulidade.\n5. Na verdade,  tem-se mero inconformismo com a ratificação do édito\ncondenatório. Demais disso, ainda que irregularidade houvesse, a\ndefesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"042168d231ebbafc3558eb3d62dd555ed9bc17328897bc32b7eb37b31abada04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
