# Registro público: STJ — 963194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6065b3a118d530867439d06485d5fe14fc9b26d79d7a0e739f0d90f7bd66b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que, em caso de condenação transitada em julgado, o
pedido de absolvição formulado no presente writ assume feições de
apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se
podendo olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal
não é o caso do presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao inconformismo do agravante em relação ao pedido de
absolvição pela aplicação do princípio da consunção, observo que a
matéria está preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, haja vista o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que,
"[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, [.
..] mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
(AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que, em caso de condenação transitada em julgado, o
pedido de absolvição formulado no presente writ assume feições de
apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se
podendo olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal
não é o caso do presente writ.
3. Quanto ao inconformismo do agravante em relação ao pedido de
absolvição pela aplicação do princípio da consunção, observo que a
matéria está preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, haja vista o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que,
"[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, [.
..] mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
(AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
