{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100879,"origem":"stj","sha256_origem":"ca615d0807a5d3c7278b6c6e7306bbfb4992ba5d706bcc0b5afda19f66ff3db4","registro_original":{"id_fonte":"000912921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974351","numero_registro":"202500072052","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO\nCRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nAUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART.\n621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar\nimprocedente o pedido revisional estão em consonância com o\nentendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da\nrevisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando\na servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar\nsobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.\nPrecedentes\" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).\n2. \"O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta,\nem virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita\" (AgRg nos EDcl no\nHC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).\n3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria\nda pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,\nreconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e\nprobatórios, o que não se verifica no caso em tela.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4356578d49fbb91087e066cadadda2eb7875dae699b913d3a3553eb06436b665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
