# Registro público: STJ — 953888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c82d421128eb6577ad2060ba9917f5af9c6a8ee225dff28385a039a45c94a47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida
por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas
pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas,
nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no
qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade
dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se
que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi
pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela
defesa, já julgado, e recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o
Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual,
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo
o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar,
mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na
sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida
por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas
pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas,
nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente
matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no
qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade
dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se
que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi
pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela
defesa, já julgado, e recurso especial.
4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o
Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual,
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo
o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência do suscitado de excesso de prazo.
6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar,
mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na
sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA DO RÉU - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - SUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 889763>>-RS, <<AgRg no RHC 195244>>-RS,
         <<AgRg no RHC 164882>>-AL, <<AgRg no RHC 167215>>-SP,
         <<HC 774906>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021 SUM:000052
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
