{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100885,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea228bc2bb8b8e3e323ec4a28c68966a19515cdd0ab71ce6483085b234d7c77","registro_original":{"id_fonte":"000912927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987445","numero_registro":"202500796422","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO\nCONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo\ninterno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta\nao princípio da colegialidade.\n2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois\nnão é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação,\nobjetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique\nhipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\nevidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova\ninterpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado\ntenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento.\n4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou\nmanifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"769814dd64f91fb937f67f2176a4e5298e93d634a34414d1f87898d013027c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
