# Registro público: STJ — 993870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0d15960cc9d73f208ee55e936ba26df450af6d753fe7b355266be12ae6575a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912928
- **Número de registro na fonte:** 202501191239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da
Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da
prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do
disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC
n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa
atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido
beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito
também relativo ao crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da
Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da
prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do
disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC
n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
2. Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa
atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido
beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito
também relativo ao crime de tráfico de drogas.
5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7b0d15960cc9d73f208ee55e936ba26df450af6d753fe7b355266be12ae6575a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b0d15960cc9d73f208ee55e936ba26df450af6d753fe7b355266be12ae6575a
- **SHA-256 do comentário:** fb2303ab42b91a3a904a4bdebc46ce48d4d6afc733a1bcb378b45a62f930828c
