# Registro público: STJ — 938377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd22ab8dd03190707520dcf457b06097472274244f6d63c5c0ccfcfcd6a37a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso
especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do
Código de Processo Civil. Inexiste dúvida objetiva, na doutrina e
na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível para
impugnação de decisão que inadmite recurso especial, em razão da
expressa previsão legal. Assim, a interposição de agravo regimental,
em hipóteses tais, configura erro grosseiro, não havendo que se
falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "O habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias
à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC
201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso
especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do
Código de Processo Civil. Inexiste dúvida objetiva, na doutrina e
na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível para
impugnação de decisão que inadmite recurso especial, em razão da
expressa previsão legal. Assim, a interposição de agravo regimental,
em hipóteses tais, configura erro grosseiro, não havendo que se
falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
2. "O habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias
à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC
201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2021)". (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
