{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10089,"origem":"stj","sha256_origem":"9138291a595063622b9f201ed604e63c68f29af8d810cb54142c50cf23a4ac0f","registro_original":{"id_fonte":"000821183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165855","numero_registro":"202201686928","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A  DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída\nao Agravante, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e\nvariedade, que denotam o envolvimento, ao menos em tese, do ora\nAgravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes,\nnesse sentido, consta dos autos que foram encontradas em seu poder\n(171 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína e 14 gramas de crack),\ncircunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a\njustificar a medida extrema em seu desfavor.\nIV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2b73cced6e8c9bd888ab73b90fddf5a46c3f91e9a43d7b946c0f68dd67e1da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
