{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100893,"origem":"stj","sha256_origem":"52b1dd2618338d72a60e675f1317ce4b086fb9a1c59b3b8ace579602ea9efafc","registro_original":{"id_fonte":"000912968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978781","numero_registro":"202500305006","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO\nINTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM\nJURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR ÍNFIMO DA SUBTRAÇÃO. AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -\npossibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui\nconteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito\ncomo fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com\nestrutura tripartite (formal).\n3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e\na ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem\njurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos\ncontornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o\nagente e a vítima.\n4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na\njurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos\nsubjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e\ndo comportamento social do acusado nos últimos anos.\n5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico\nobjetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao\njulgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.\n6. Na espécie, réu reincidente, que ostenta diversos processos em\ncurso pela prática de crime patrimonial, foi acusado de haver\nsubtraído de estabelecimento comercial peças de carne, avaliadas em\nR$ 124,09 (fl. 50), equivalentes a 9,4% do salário mínimo vigente na\népoca dos fatos.\n7. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, o\nregistro de ações penais em desfavor do agente pela suposta prática\nde crimes patrimoniais justifica o prosseguimento da atividade\npunitiva estatal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a2970ab459fa76da88824a5c3ad9043af4d55c5a581cb258e6a83c840256d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
