# Registro público: STJ — 978781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b1dd2618338d72a60e675f1317ce4b086fb9a1c59b3b8ace579602ea9efafc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO
INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM
JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR ÍNFIMO DA SUBTRAÇÃO. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico
objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao
julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, réu reincidente, que ostenta diversos processos em
curso pela prática de crime patrimonial, foi acusado de haver
subtraído de estabelecimento comercial peças de carne, avaliadas em
R$ 124,09 (fl. 50), equivalentes a 9,4% do salário mínimo vigente na
época dos fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, o
registro de ações penais em desfavor do agente pela suposta prática
de crimes patrimoniais justifica o prosseguimento da atividade
punitiva estatal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO
INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM
JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. VALOR ÍNFIMO DA SUBTRAÇÃO. AÇÕES
PENAIS EM CURSO. CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui
conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito
como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com
estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e
a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem
jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o
agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico
objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao
julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.
6. Na espécie, réu reincidente, que ostenta diversos processos em
curso pela prática de crime patrimonial, foi acusado de haver
subtraído de estabelecimento comercial peças de carne, avaliadas em
R$ 124,09 (fl. 50), equivalentes a 9,4% do salário mínimo vigente na
época dos fatos.
7. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, o
registro de ações penais em desfavor do agente pela suposta prática
de crimes patrimoniais justifica o prosseguimento da atividade
punitiva estatal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
