# Registro público: STJ — 981394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd18d0a26d1aece9b1db89db4fc1993d0550952e488055d7b65856752c3c2b7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA
EXCLUIR O BENEFÍCIO. 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO AO
CRIME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O elemento apontado pelo Tribunal a quo não autoriza o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação do recorrido à criminalidade ou sua participação em
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** "A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só,
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas" . (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem disse a sentença condenatória, o recorrido é primário e
não possui antecedentes criminais. Além disso, a quantidade de
entorpecente -13,02g (treze gramas e dois centigramas) - não se
mostra suficiente para se concluir pela dedicação à atividade
criminosa/organização criminosa, à míngua de outros elementos
indicadores de tal situação, razão pela qual faz ele jus à minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA
EXCLUIR O BENEFÍCIO. 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO AO
CRIME.
1. O elemento apontado pelo Tribunal a quo não autoriza o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação do recorrido à criminalidade ou sua participação em
organização criminosa.
2. "A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em
Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de
provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só,
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas" . (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
3. Como bem disse a sentença condenatória, o recorrido é primário e
não possui antecedentes criminais. Além disso, a quantidade de
entorpecente -13,02g (treze gramas e dois centigramas) - não se
mostra suficiente para se concluir pela dedicação à atividade
criminosa/organização criminosa, à míngua de outros elementos
indicadores de tal situação, razão pela qual faz ele jus à minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd18d0a26d1aece9b1db89db4fc1993d0550952e488055d7b65856752c3c2b7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

