# Registro público: STJ — 3576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d05eaab5ca4f38d14b07695b2987b8d6d90f45389f244a31b3373d7e277a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de
efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a
conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts.
1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é
possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este
Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e,
cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação"
(AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que
demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado
perigo de dano irreversível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de
efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a
conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts.
1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é
possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este
Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e,
cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação"
(AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que
demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado
perigo de dano irreversível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
