{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100900,"origem":"stj","sha256_origem":"596349ac38de277272c5303115ffe0ce907a864f6c3d558856d0d04ffe98a86f","registro_original":{"id_fonte":"000912975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139911","numero_registro":"202401485519","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADES ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nDOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.\n12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor\na ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática\nde crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição\nfinanceira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado,\nconforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos\ntratados internacionais ratificados pelo Brasil.\n2. \"É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans\ngrief, o que não ocorreu no caso em debate\" (AgRg no HC n.\n822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).\n3. \"A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nAREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n4. A fixação da indenização por danos morais no valor de dez\nsalários mínimos para cada uma das vítimas atendeu ao recurso\ninterposto pelo assistente de acusação, não havendo que se falar em\nviolação ao artigo 617 do CPP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7bb175708d1fa9ca868197da43484fcdeda801425dfd424ebe1787d2bcabc14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
