# Registro público: STJ — 2139911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596349ac38de277272c5303115ffe0ce907a864f6c3d558856d0d04ffe98a86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912975
- **Número de registro na fonte:** 202401485519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição
financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado,
conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos
tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais no valor de dez
salários mínimos para cada uma das vítimas atendeu ao recurso
interposto pelo assistente de acusação, não havendo que se falar em
violação ao artigo 617 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição
financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado,
conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos
tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n.
822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. A fixação da indenização por danos morais no valor de dez
salários mínimos para cada uma das vítimas atendeu ao recurso
interposto pelo assistente de acusação, não havendo que se falar em
violação ao artigo 617 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
