{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100906,"origem":"stj","sha256_origem":"25674930c42512a35b26640afd65bff8abebb19fff242972b6e8e952cdef94d0","registro_original":{"id_fonte":"000913004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868998","numero_registro":"202304127438","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO\nCRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA.\nCONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE\nDELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,\napenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do\njulgador, violação do texto expresso da lei, ou notória\ndesproporcionalidade na fixação da pena.\n2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à\nextensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá\nanalisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi\nsubmetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro\ngrau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.\n3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o\nredimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de\ncrimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal\nimpróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu\nfoi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão.\nSubsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a\naplicação da continuidade delitiva específica.\n4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que\na matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi\ndevolvida à Corte estadual.  Além de a regra da continuidade\ndelitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério\nPúblico, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar\nessa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais\nbenéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal\nacusatório.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de5c4479976cc050261ecae17248a8d921ea629cc03541bb0607bc0d27473289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
