{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100907,"origem":"stj","sha256_origem":"43653326284d58907f9a9cb7599fe1f6a5722ff0442dd3b28ed38ad5b47a494b","registro_original":{"id_fonte":"000913005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871568","numero_registro":"202304251397","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nAUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO.\nPRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE\nBIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA\nPENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, a despeito da discussão sobre a validade do\nreconhecimento, observo que há diversas outras provas da autoria.\nDeveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros\nelementos foram considerados, principalmente o encontro dos agentes,\npouco tempo depois das subtrações, na posse dos bens subtraídos e\ndo instrumento dos crimes, mediante investigação por meio de\nrastreamento geográfico.\n5. A tese relativa à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena\nnão foi analisada pela Corte estadual, o que impede a sua\napreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena\nde, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.\n6. No que concerne à alegação de reformatio in pejus por parte do\nTribunal de origem, ao contrário do que afirma a defesa, não houve\nnem sequer acréscimo de fundamentos à decisão de primeiro grau, mas\ntão somente a repetição da mesma motivação já empregada pelo Juiz de\nprimeiro grau: o fato de a motocicleta usada para praticar roubo\nser produto de roubo anterior. De todo modo, conforme definido pela\nTerceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.214,\n\"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal\nde segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar\ncircunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia,\nnão implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de\num fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo\ncomo outra circunstância judicial, nem o simples reforço de\nfundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já\nreputada desfavorável na sentença\".\n7. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da\nSúmula n. 231 do STJ, segundo a qual \"a incidência da circunstância\natenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo\nlegal\".\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 164785>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"545af1ce8f7c375a674eda98de1060ff72c73c5626461f81f4061fca32611e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
