{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10091,"origem":"stj","sha256_origem":"8a504bdf255d15d275635bdc225f07ed048e7c90ba99516a1287b4b4ff043eb8","registro_original":{"id_fonte":"000821185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737848","numero_registro":"202201180054","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A\nDEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO\nDA PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE\nFIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. INCABÍVEL. QUANTIDADE E NATUREZA\nDAS DROGAS APREENDIDAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no\n§ 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A despeito da quantidade de droga\napreendida ? 41,6 kg de maconha, fracionados em 53 tabletes, 7,4kg\nde Skank divididos em 38 embalagens, e 2,6 kg de haxixe fracionados\nem 4 tabletes -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico\nprivilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, o paciente\ntransportava as drogas por longa distância - de Ponta Porã/MS a\nUberlândia/MG -, em veículo devidamente preparado para essa\nfinalidade, recebendo, para tanto, a expressiva quantia de R$ 6.000,\n00. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Precedentes. Ademais, rever o\nentendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nIII - Pleito de fixação de regime inicial aberto. Certo é que, desde\no julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º\ndo art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n.\n11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o\njulgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou\nequiparado.\nIV - In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente - 41,6 kg de\nmaconha, fracionados em 53 tabletes, 7,4kg de Skank divididos em 38\nembalagens, e 2,6 kg de haxixe fracionados em 4 tabletes ? são\nelementos aptos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está\nem consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §\n2º, ?a?, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes.\nV - Pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos. Verifica-se que a matéria aventada no\npresente agravo regimental, qual seja, a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, não foi suscitada\npor ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação\njurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de\nteses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os\nseguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 488679>>-SP,\n         <<AgRg no HC 380021>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTO\nSUFICIENTE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 506192>>-MS,\n         <<AgRg no HC 709231>>-SP,\n         <<HC 674686>>-PR,\n         <<HC 351694>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd23f6fb5f3a8d99aa697b91b5ca4751d59e89a379353f3b31f1b73361c54d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
