{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100910,"origem":"stj","sha256_origem":"084cd27dbb78324c4fdba3af602b6a9890a075ece177278f3fb7144a1c6f12af","registro_original":{"id_fonte":"000913008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817929","numero_registro":"202301310983","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO\nCOATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.\nCOMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO\nAO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO\nAGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,\napenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do\njulgador, violação do texto expresso da lei, ou notória\ndesproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode\nser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração\nsubjetiva de circunstâncias judiciais.\n2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código\nPenal, havendo prévia convergência de vontades para a prática\ncriminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a\ntodos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame.\nPortanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos\ndisparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias\nobjetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo\nas instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de\ndesígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena\nde todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de\narma de fogo na cabeça.\n3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros\ncriminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo\nentre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do\nnovo fato delituoso.\n4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que\nserviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do\nacusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em\n2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela\nqual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa\ndos maus antecedentes.\n5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras\nresiduais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que\nfundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação\nao princípio do non bis in idem.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1f82752ef7ac8435ee072d80cde81bb0cf7a730a8c49213135f896e235b23b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
