# Registro público: STJ — 817929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084cd27dbb78324c4fdba3af602b6a9890a075ece177278f3fb7144a1c6f12af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO
AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO
AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do
julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória
desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode
ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração
subjetiva de circunstâncias judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática
criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a
todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame.
Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos
disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias
objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo
as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de
desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena
de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de
arma de fogo na cabeça.
- **Item 3 (texto oficial):** O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros
criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo
entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do
novo fato delituoso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que
serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do
acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em
2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela
qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa
dos maus antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras
residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que
fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação
ao princípio do non bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO
AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO
AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do
julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória
desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode
ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração
subjetiva de circunstâncias judiciais.
2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática
criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a
todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame.
Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos
disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias
objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo
as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de
desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena
de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de
arma de fogo na cabeça.
3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros
criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo
entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do
novo fato delituoso.
4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que
serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do
acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em
2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela
qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa
dos maus antecedentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras
residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que
fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação
ao princípio do non bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
