# Registro público: STJ — 878799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55102184f64bf481d91f50aab749e54bdde101a99929f977fe5fd6bd0a49ae3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913011
- **Número de registro na fonte:** 202304590587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório
mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de
outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos
agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade
da ação penal.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente
fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os
denunciados e classificando corretamente os delitos imputados,
conforme os requisitos do art. 41 do CPP.
6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de
cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme
o art. 167 do CPP.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento
da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso,
identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos
imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A
materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios
probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
01.10.2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante sustenta que a denúncia carece de suporte probatório
mínimo, baseando-se exclusivamente em interceptações telefônicas de
outro processo, sem elementos que individualizem a conduta dos
agentes ou comprovem a autoria e a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia
apresentada preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o prosseguimento da ação penal.
4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos
probatórios apresentados na denúncia para justificar a continuidade
da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a denúncia está devidamente
fundamentada, descrevendo o fato criminoso, identificando os
denunciados e classificando corretamente os delitos imputados,
conforme os requisitos do art. 41 do CPP.
6. A alegação de ausência de materialidade, em razão da ocultação de
cadáver, não afasta a justa causa para a ação penal, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios probatórios, conforme
o art. 167 do CPP.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento
da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever o fato criminoso,
identificar os denunciados e classificar corretamente os delitos
imputados, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A
materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios
probatórios quando o exame de corpo de delito não for possível. 3. O
trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 167.Jurisprudência
relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
RHC 38777/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
01.10.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 55102184f64bf481d91f50aab749e54bdde101a99929f977fe5fd6bd0a49ae3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55102184f64bf481d91f50aab749e54bdde101a99929f977fe5fd6bd0a49ae3d
- **SHA-256 do comentário:** bad7303676c2a2bbf6c428d71db637fb81c6be292ff60ea1e3ed26324d9dbc30
