{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10092,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf1dd41d2e4b9a4bf081642124934527b8949d01dfc46a225526a4e4c9273a9","registro_original":{"id_fonte":"000821186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737858","numero_registro":"202201181130","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §\n4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO\nNÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (15,8 KG\nDE MACONHA,  700 G DE HAXIXE E 23,1 KG DE SKUNK), MAS NAS DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODUS OPERANDI. ADESÃO À\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO\nDOS AUTOS NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa.\nIII - In casu, v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do\ntráfico privilegiado, em razão, não somente da expressiva quantidade\nde drogas apreendidas (15,8kg de maconha, 700 g de haxixe e 23,1 kg\nde skunk), mas também nas demais circ unstâncias da prisão do\npaciente e da apreensão das drogas, ante o modus operandi empregado\nno crime, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do\nart. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram\nenvolvimento com organização criminosa. Conclusão em sentido\ncontrário demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP,\n         <<AgRg no HC 650616>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"322735be087d6339c7d6c57d718cfc9373842ce5e54c414db8eb3c380ca50f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
