{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100920,"origem":"stj","sha256_origem":"1282ee96f06596db2ec26d53eb06cd33a0749333f6075d75c15e459c851dfe07","registro_original":{"id_fonte":"000913020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930279","numero_registro":"202402641414","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DE\nPESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO\nVERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.\nMEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A\nINTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\nNa espécie, o Ministério Público Federal, em meados do mês de abril\ndo corrente ano, requereu o sobrestamento do feito, ante o suscitado\nconflito de competência entre a 2ª Vara Federal Cível e Criminal de\nMarabá - PA e a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró -\nRN.\nEmbora não tenha ocorrido, ainda, o julgamento definitivo do\nconflito de competência - CC n. 204.427/RN - esta Corte designou o\nJuízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/RN para decidir,\nprovisoriamente, as questões urgentes até o julgamento final do\nincidente; o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo,\nnotadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias\nbem como da transferência de unidade prisional foram devidamente\napreciados na origem.\nNesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder\nJudiciário na condução do processo.\n2. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória, como\nocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se\nindevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já\nque não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.\n3. A petição acostada aos autos pela defesa configura inovação\nrecursal, por ter sido suscitada após a interposição do presente\nrecurso, o que impede a sua análise.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -\nPLURALIDADE DE RÉUS)\n   STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no HC 790017>>-SP,\n         <<AgRg no HC 840051>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73dc3f609cbfce3ba143f7ee52ccbd360aa1bcb7d27abbafa061d23650d69964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
