{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100925,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1fdcf34c32abd2ee7cd53a571f50296d1b81c0364ed34fa228df493ff904a3","registro_original":{"id_fonte":"000913025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804161","numero_registro":"202300539890","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA\nGRAVE. TERCEIRO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL MANEJADO EM FACE DO\nACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. JUSTIFICAÇÃO\nCRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA\nEM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O\nRESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com\no objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a\nreabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em\njulgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se\npretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do\njulgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso\nda ação penal.\n2. O acórdão impugnado registrou que se trata do terceiro pedido de\nrevisão criminal manejado pela defesa do paciente, e que \"não se\napresentou 'prova nova' capaz de justificar a rescisão do título\ncondenatório definitivo, mesmo porque os novos depoimentos colhidos\nnão foram capazes de infirmar as conclusões anteriores desta\nRelatoria (e referendadas pelo C. 3º Grupo de Direito Criminal em\nsua inteireza, relembre-se)\".\n3. A Corte local consignou que \"eventual imprecisão na definição\nsobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a\nrespeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia,\nespecialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela\nsuportadas\". Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria\nampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos,\nprovidência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ecf9c6e84c383289bd9b238e85cc119c11a5387f2ac382b0029bfdc438545b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
